29 February 2012

Sobre o profissional: Engenheiro Ambiental


       Devido a muitas dúvidas sobre quais são as atribuições profissionais do Engenheiro Ambiental, quais as áreas de atuação legais em que o profissional se encaixa e ainda a qual conselho está vinculado este profissional, respondo-as embasado nas leis federais e resoluções do conselho que rege todos os profissionais da área tecnológica, inclusive os Engenheiros Ambientais: o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e seus Conselhos Regionais: os CREAs.
       Segundo a lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, o termo "engenheiro" é de caráter exclusivo aos profissionais referidos na lei, como diz no Art. 3º, acrescidas obrigatoriamente das características de sua formação básica. Como a lei refere-se não só aos engenheiros, como aos arquitetos e agrônomos os termos encontrados que designam as atribuições profissionais são genéricos. Contudo a Resolução nº 218 de 29 de junho de 1973, em seu Art. 1º prevê, para efeito de fiscalização do exercício profissional das diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e médio, 18 atividades, entre as quais competem ao Engenheiro Ambiental as atividades listadas de 1 a 14 e 18, segundo o Art. 2º da Resolução nº 447 de setembro de 2000. 
Essas atividades seguem abaixo:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
(In:  Art 1º, Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973)
       Ainda na Resolução nº 447, art. 4º: "Os engenheiros ambientais integrarão o grupo ou categoria da Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8º da Resolução 335, de 27 de outubro de 1989".
Até então, com a resolução nº 447, qualquer profissional graduado em Engenharia Ambiental poderia exercer todas as atividades profissionais enunciadas acima. Com o surgimento da resolução nº 1.010, em 2005, o CONFEA modificou a regulamentação de atribuições, fazendo com que as atribuições sejam concedidas com base em uma análise específica referente à sua formação. Isso siginifica que, no âmbito da resolução nº 218 de 1973,  todas as 18 atribuições poderão ser concedidas ao profissional, de acordo a qualificação técnica de sua formação. A resolução nº 1.010 também permite a extensão das atribuições podendo o profissional a qualquer tempo solicitar, perante comprovações de qualificação técnica atendida. Segundo a resolução:
1) Ao profissional já diplomado e registrado:
Será permitida a extensão de suas atribuições conforme o estabelecido na resolução.
2) Ao diplomado ainda não registrado:
Serão concedidas as atribuições conforme os critérios em vigor antes da vigência da Resolução 1.010, sendo-lhe permitida a extensão dessas atribuições em conformidade com o estabelecido, na resolução.
3) Ao aluno matriculado em curso regular anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 1.010:
É permitida a opção entre a resolução vigente antes de 1º de julho de 2007 e a 1.010.
4) Ao aluno matriculado em curso regular posteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 1.010:
Será obrigatória a aplicação da Resolução nº 1.010 para a concessão das atribuições ao egresso.
    A resolução 1.010 encontra-se hoje ainda em processo de implantação pelo sistema CONFEA/CREA. Atualmente, aos profissionais formados estão sendo concedidas as atribuições conforme a resolução nº 447. De acordo com a resolução nº 1.010 todas as seguintes atividades poderão ser atribuídas, de forma integral ou parcial, de acordo com a análise da formação profissional.
       Uma novidade é que um software que está em fase de teste está sendo implantado, ele é capaz de, em poucos segundos, conferir documentos e identificar as atividades profissionais que poderão ser exercidas pelos que  entraram na faculdade a partir de 2007 e se formam nas profissões registradas no Sistema Confea/Crea. Segundo Maria Helena de Carvalho, Assessora de Comunicação Social do CONFEA, "o programa começa a ser testado nas próximas semanas e vai modificar a rotina dos Creas, responsáveis pela análise da documentação que leva à  concessão de atribuições e ao Registro Profissional. Fruto da Resolução 1010, do Confea, que trata da atribuição de títulos profissionais, o software contem informações sobre cada uma das mais de 100 disciplinas que podem compor um dos 370 cursos relacionados ao sistema profissional. Além de rápido, o software põe fim às diferenças entre as concessões emitidas, padronizando o documento que começa 2012 com novidades", assegura.
       “Hoje essa análise é feita com base em critérios técnicos e depende de quem analisa. A vantagem da informática aqui é que permite a padronização e  independente do Crea para o qual o formando se dirigir, terá a mesma resposta”, afirma o conselheiro federal Roberto Costa e Silva, coordenador da Comissão de Educação e Atribuição Profissional, do Confea.
       “Antes só a graduação permitia ter atribuição, hoje com a Resolução 1010,  é possível adquirir atribuições nos níveis de mestrado e doutorado, sem dúvida, um grande avanço. A bandeira do momento é competência e a Resolução  abre caminhos para quem quiser aumentar as suas”.
Na opinião do professor Sérgio Kóide, do Departamento de Engenharia da Universidade de Brasília,        “O Confea foi dos poucos que respondeu as demandas originadas pela LDB. Muitas das outras profissões ainda não se estruturaram de forma organizada”, afirma.
Luis Eduardo Quitério, técnico mecânico, professor da Unicamp nessa área, e conselheiro federal, diz que a Resolução 1010, para os técnicos, tem dois enfoques, o educacional e o  profissional.
       “Hoje o técnico tem atribuições garantidas por  decreto. Ele estuda e sai com título e atribuições pré-definidas. Mas com o correr dos anos, com a disputa do mercado, existe uma pressão por parte das engenharias correspondentes em determinar os limites para a atuação dos técnicos. E o decreto não impõem limites. Essa é a grande disputa, existem entendimentos jurídicos, alguns inclusive conflitantes, que tratam do tema. Mas a maioria garante a aplicação do decreto.
     “Quero salientar que temos o decreto que regulamenta nossas atividades profissionais e a discussão é saber se vamos trocar a segurança de uma lei para nos enquadrar numa resolução que pode ser mudada a qualquer momento. Essa é a questão a ser respondida pelos técnicos”. (Fonte: site do CONFEA)
         Então é isso pessoal, respondidas as questões que torcem nosso nariz, formandos de Engenharia Ambiental.

Um abraço a todos.



Wallace Aniszewski Távora e Silva
1º Secretário do CREAJr-TO

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